Leis Digitais
*.
CAPÍTULO 1
Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes decomputadores.
Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação de
informações através das redes de computadores devem estar a serviço do
cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos
direitos individuais e coletivos ede privacidade e segurança de
pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações
disseminadas pelos serviços de rede.
Artigo Segundo- É livre a estruturação e o funcionamentodas redes de
computadores e seus serviços, ressalvadas disposições específicas
reguladas em lei.
CAPÍTULO 2
Do uso de informações disponíveisem computadores ou redes de computadores.
Artigo Terceiro- Para fins desta lei,entende-se por informações
privadas aquelas relativas à pessoafísica ou jurídica identificada ou
identificável.
Parágrafo Único - É identificável a pessoa cuja individualização não
envolva custos ou prazos desproporcionados.
Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua
pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição,com
finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à
prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada
sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento
deindenizações a terceiros, quando couberem.
§1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações
privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.
§ 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação
privada incorreta.
§ 3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em contrário,
nenhuma informaçãoprivada serámantida à revelia da pessoa a quese
refere ou além do tempo previsto para a sua vaidade.
§ 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar
o proprietário de rede de computadores ou o provedor de serviço para
saber se mantém as informações aseu respeito, e o respectivo teor.
Artigo Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos de
dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou
indiretamente, a origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa
ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou
privada, salvo autorização expressa do interessado.
Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelosrespectivos
interessados, à informações privadas mantidas em redes de computadores
dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO 3
Dos crimes de informática.
Seção I ¼ Dano a dado ou programa de computador.
Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer
formainutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de
computador, de forma indevida ounão autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único = Se o crime é cometido:
I ¼ contra o interesse da União,Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo davítima;
III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou
de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II ¼ Acesso indevido ou nãoautorizado
Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou
rede de computadores.
PENA: detenção, de seis meses aumano e multa.
Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou
indevidamente, obtém, mantém oufornece a terceiro qualquer meio de
identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo Segundo - Se o crime é cometido;
I ¼ com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;II ¼ com
o considerável prejuízo para a
vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria
ou de terceiro;
I - com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anose multa.
Seção III ¼ Alteração de senha oumecanismo de acesso a programade
computador ou dados.
Artigo Décimo- Apagar, destruir,alterar, ou de qualquer forma
inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador,
programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a dois anose multa.
Seção IP - Obtenção indevida ounão autorizada de dado ou instrução de
computador.
Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou
indevidamente, dado ou instruçãode computador.
PENA: detenção, de três meses aumano e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I ¼ co ..
m acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria
ou de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anose multa.
Seção P ¼ Piolação de segredo armazenado em computador, meio
magnético, de natureza magnética,óptica ou similar
Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio, ou
informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores,
meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma
indevida ounão autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Seção PI ¼ Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados
ou programa de computador comfins nocivos
Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou
programa em computador ou redede computadores, de forma indevida ou
não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou
modificar dado ou programa decomputador ou de rede de computadores,
dificultar ou impossibilitar, total ouparcialmente, a utilização de
computador ou rede de computadores.
PENA: reclusão, de um a três anos emulta.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I ¼ contra o interesse da União,Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II ¼ com considerável prejuízo para a vítima;
III ¼ com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria
ou de terceiro;
IP ¼ com abuso de confiança;
P ¼ por motivo fútil;
PI ¼ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
PII ¼ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção PII - Peiculação de pornografia através de rede de computadores.
Artigo Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter
pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de
forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a natureza,
indicando o seu conteúdo e a inadequação para a criança ou
adolescentes.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
CAPÍTULO 4
Das disposições finais.
Artigo Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é
praticado no exercício de atividadeprofissional ou funcional, a pena
é aumentada de um sexto até a metade.
Artigo Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente se procede
mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o
interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária
de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público,serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou
empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público,
casos em que a ação é pública incondicionada.Artigo Décimo Sétimo-
Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das
demais cominações previstas em outros diplomas legais.
Artigo Décimo Oitavo- Esta lei entraem vigor 30 (trinta) dias acontar
da data de sua publicação.
ALGUNS CRIMES DIGITAIS
Ação: Enviar mensagem alarmante, como a da existênciade um novo vírus,
e recomendara retransmissão do arquivo para o maior número de pessoas
possível, causando sobrecargas emsistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 anoou multa (correspondente ao art.146;
constrangimento ilegal)
Ação: Enviar e-mail com ameaça deagressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses oumulta (correspondente ao art.147; ameaça)
Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses oumulta (correspondente ao art.151;
violação de correspondência)
Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um vírus pela Internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses oumulta (correspondente ao art.163; dano)
Ação: Fazer compras na rede com números falsos de cartão de crédito ou outro
documento.
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171; estelionato)
Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao
art.234; escrito ou objeto obsceno)
Ação: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos de como
destruir carros e fazer ligações decelulares sem pagar.
Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao
art.286; incitação ao crime) xtgem xtgem. 1